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COVID PODE SER CONSIDERADA DOENÇA OCUPACIONAL

O presente texto visa elucidar os efeitos e o enquadramento do Covid-19 no âmbito da doença ocupacional. O coronavírus, com também é conhecido, é um vírus bastante recente que, além de altamente contagioso, espalha questionamentos de âmbitos mil acerca da sociedade. Para tanto, originariamente se faz necessária a distinção da doença profissional para a doença do trabalho, sendo a primeira relacionada diretamente a atividade laboral desempenhada e a outra as condições especiais oferecidas pela atividade. Assim, fica evidente o melhor cabimento do coronavírus junto à doença profissional ou ocupacional.

O acidente de trabalho é outro fator argumentado neste artigo, visto que pode ser intimamente ligado ao contágio do coronavírus, se ocorrer em função do exercício da atividade laborativa, ocasionando, possivelmente, o reconhecimento dos direitos trabalhistas através da emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Para caracterização do contágio do vírus com o acidente de trabalho é requisito mínimo a existência de nexo técnico epidemiológico, definido pelo perito previdenciário



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Doença Profissional x Doença do Trabalho

A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social, como, por exemplo, nas atividades exercidas com exposição contínua a agentes químicos como o chumbo, como montagem e recuperação de baterias, sendo que tal exposição pode causar moléstias como o saturnismo ou plumbismo, infecção causada pela elevada exposição ao agente

As doenças ocupacionais são aquelas deflagradas em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo indivíduo, ou seja, são as que “resultam de constante exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, ou mesmo do uso inadequado dos novos recursos tecnológicos, como os da informática.

Visto isso, é possível classificar a Covid-19 como doença do trabalho, já que o vírus pode ter sido contraído ou desencadeado em função das condições peculiares do trabalho, assim como cabe a classificação como doença profissional, tendo em vista o contágio desencadeado pelo exercício da função específica daquela atividade. O fato é que, em qualquer dos modelos, o coronavírus estará configurado como doença ocupacional, que é o gênero que mais se aproxima das duas modalidades. Naturalmente que o adoecimento pelo exercício de atividades que expõem ao maior risco de contágio, especialmente daqueles trabalhadores que atuam de alguma forma no diagnóstico, socorro, transporte, tratamento, atividades diversas de suporte e funeral das vítimas da Covid-19, pode ser caracterizado como doença ocupacional pela presunção do nexo causal.

O empregado que contraiu Covid-19, em decorrência do seu trabalho, deve inicialmente realizar a comunicação do ocorrido à Previdência Social, a fim de buscar o reconhecimento dos seus direitos trabalhistas.

Na possibilidade de a empresa negar a emissão da CAT para o empregado, este pode recorrer ao médico, ao sindicato e ele próprio pode emitir a comunicação. A falta de emissão da CAT, porém, não constitui óbice para o reconhecimento da natureza ocupacional da doença e ainda poderá ser realizado via nexo técnico epidemiológico ou até outros meios probatórios, mesmo após vencido o prazo fixado para a comunicação pela empresa.

Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP)

A Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430/2006, que instituiu o nexo técnico epidemiológico, foi elaborada justamente para combater as consequências das subnotificações, obrigando o reconhecimento da doença como natureza ocupacional, puramente pela influência de determinada doença em determinada atividade.

Então, se a Perícia Médica identificar o nexo causal entre o trabalho e a contaminação, seja em consequência da atividade exercida ou de maneira acidental, a constituição de doença ocupacional será cabível. Se o vírus foi contraído no ambiente de trabalho e, comprovadamente, houve falta de cuidado do empregador ou algum colega laborou infectado e só depois se afastou, o afastamento pelo INSS será da forma acidentária, ou seja, o benefício de auxílio doença, que hoje é chamado de benefício por incapacidade temporária, deve ser acidentário. No fim, quem caracteriza como acidente de trabalho ou não é a previdência social, através da perícia.

A pandemia não demonstra perspectivas de acabar tão cedo, sendo necessários aprimoramentos no que diz respeito a iniciativas públicas com regramentos próprios.

Não são consideradas como doença do trabalho:

 [...] d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Exemplos colhidos na Lista B do Grupo I que trata das “Doenças infecciosas e parasitárias relacionadas com o trabalho”, aprovada pelo Decreto n. 6.957/2009 e incluída no Anexo II do Decreto n. 3.048/199, o Regulamento da Previdência Social. A relação das doenças tem suporte legal no inciso I do art. 20 da Lei n. 8.213/1991. Corroborar, novas variantes não param de surgir, demonstrando que o Covid-19 ainda se estenderá por um tempo, correndo o risco de virar endemia, assim como a dengue. A doença endêmica tem como característica principal a existência em determinada região e se alastram, variavelmente, de acordo com o tempo. Segundo o art. 20, § 1º, alínea “d”, da Lei n. 8.213/199122, esse tipo de doença não se enquadra como ocupacional, já que, segundo o entendimento do legislador, o trabalho não é o causador do contágio, tendo em vista que toda aquela população local estará suscetível ao contágio. Contudo há uma ressalva importante. Poderá configurar-se doença ocupacional se, devidamente comprovado, a natureza do trabalho exigir o contato direto ou manter o empregado exposto à doença

Podemos utilizar dessa previsão normativa para equiparar a pandemia que estamos tratando, afinal, é muito similar aos acontecimentos tratados sobre o Covid-19. Da mesma forma que, para enquadrar como doença ocupacional, a endemia deve ser constatada a natureza do trabalho, em conjunto com maior contato e maior risco de contágio com a doença, a pandemia da Covid-19 sofre a mesma levada.

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