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MÉDICO ASSISTENTE PODE ESTABELECER O NEXO CAUSAL

A recente Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina (CFM) possibilita ao médico do trabalho um papel mais ativo e estimula a interação com os demais profissionais envolvidos na assistência, visando contribuir para a recuperação da saúde do trabalhador. A normativa também define critérios para o estabelecimento do nexo de causalidade para doença do trabalho pelo médico assistente. Dentro destes critérios o médico assistente só pode definir o nexo causal se conhecer o ambiente de trabalho e as atividades exercidas pelo trabalhador, ou seja, não basta a simples narrativa do trabalhador para que ele estabeleça o nexo causal. O art 2º desta lei assim define:

Art. 2º Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar:

I - A história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II - O estudo do local de trabalho;

III - O estudo da organização do trabalho;

IV - Os dados epidemiológicos;

V - A literatura científica;

VI - A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes;

VII - A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

VIII - O depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX - Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

Parágrafo único. Ao médico assistente é vedado determinar nexo causal entre doença e trabalho sem observar o contido neste artigo e seus incisos.

A resolução, que trata de normas específicas para médicos que atendam ao trabalhador, revoga a de nº 1.488/98 que, passados 20 anos, precisava ser atualizada. O novo texto também consolida orientações que vinham sendo elaboradas pelo CFM na área da Medicina do Trabalho por meio de pareceres. A normativa estabelece que o médico do trabalho pode realizar discussão clínica com o médico assistente acerca da doença do trabalhador que esteja relacionado ao trabalho, com a finalidade de que sejam promovidas mudanças laborais que possam prevenir doenças ou o seu agravamento. O médico do trabalho também pode contestar o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) estabelecido pela perícia médica previdenciária, conforme previsão legal, desde que detenha elementos de convicção de que não há relação entre o trabalho e o diagnóstico da doença, fazendo essa contestação com critérios técnicos e científicos. Pela Resolução CFM nº 2.183/18, caberá ao médico do trabalho assistir o trabalhador, fornecer atestados, pareceres, laudos e relatórios, considerando que o repouso, o acesso a terapias e o afastamento da exposição nociva fazem parte de todo tratamento. O profissional deve notificar formalmente o empregado da ocorrência ou da suspeita de doença do trabalho, devendo deixá-la registrada no prontuário do trabalhador, entre outras obrigações. A Resolução também veda ao médico assinar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco, ou emitir a ASO sem que tenha realizado o exame médico do trabalhador, ou sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas. O profissional também deve se fazer presente nos locais de trabalho com a periodicidade requerida, para conhecer o ambiente, as condições de trabalho e os riscos existentes à saúde do trabalhador. O texto também estabelece que ao encaminhar o trabalhador para a perícia previdenciária inicial, o médico do trabalho deve entregar relatório com a descrição das condições em que se deu o acidente ou agravo, entre outras regras.

CONHEÇA NA INTEGRA NO ENDEREÇO http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=PesquisaLegislacao&dif=s&ficha=1&id=15430&tipo=RESOLU%C7%C3O&orgao=Conselho%20Federal%20de%20Medicina№=2183&situacao=VIGENTE&data=21-06-2018&vide=sim)

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