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Recentemente houve a supressão do dispositivo §2º, art. 15 da Resolução CFM nº 2323/2022 que estabelecia que: “é vedado ao médico realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico. Nesse caso, o médico perito deve suspender a perícia e informar imediatamente o seu impedimento”.

O judiciário tem aceito a nomeação de peritos não médicos para realizar perícias que tem escopo exclusivo médico e tem também sido complacente com a participação de assistentes técnicos não médicos praticando atos periciais não inerentes a sua profissão.

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Estes laudos periciais têm sido trazidos aos autos, incutido ao magistrado a falsa aparência de que a instrução processual está plenamente satisfeita, tornando, em tese, o processo apto para julgamento de mérito, do ponto de vista material, porém este tipo de situação não entrega aos jurisdicionados a busca da verdade real, sendo a sentença de mérito prolatada e fundamentada com base nestas provas periciais a falaciosa idéia do ato jurídico perfeito.

Considerando-se a missão da prova pericial para o processo temos:

Perícia Judicial é a prova destinada a levar ao Juiz elementos instrutórios sobre algum fato que depende de conhecimentos especiais de ordem técnica” (MARQUES, José Frederico)

O juiz, tendo de julgar causas, as mais diversas e complexas, precisaria possuir conhecimentos que abrangessem praticamente todas as províncias do saber humano. Como não é sábio, nem onisciente precisa recorrer aos especialistas” (Vicente de Azevedo)

É desta forma que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece o BINÔMIO para normatizar a nomeação do perito no processo, reforçando, ser da confiança do juízo e ter habilitação técnica para a investidura na nomeação. Vale atentar que são requisitos elementares e que funcionam como pressupostos de validade para aceitação da prova pericial.

Interessante é verificar que este assunto é tema pacificado na seara criminal, ou seja, o processo penal não tem mitigado o trabalho realizado pelo perito médico criminal por profissionais não médicos requisito também imposto por lei.

Diante do exposto, é fundamental que este BINÔMIO esteja plenamente satisfeito para que a prova pericial tenha como requisito de validade sua aceitação no processo.

No âmbito administrativo, tanto o perito quanto o assistente técnico devem ser MÉDICOS para verificação da capacidade laborativa:

Portanto, é total contrassenso e colide com a previsão legal a habilitação aos autos de perito ou assistente técnico não médico para se pronunciar em um assunto exclusivamente técnico cuja inabilitação do não medico é claramente evidente.

A previsão técnica legal: a Lei Federal nº 12.842/2013 (lei do ato médico) estabelece:

Art. 4º São atividades privativas do médico:

XII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas.

Neste sentido, os agravos em saúde que requerem investigação de diagnóstico nosológico, incapacidades/sequelas, nexo de causalidade entre exercício de trabalho e a doença em processos judiciais, o profissional habilitado para realizar o ato pericial é o médico.

Designar profissional não médico como perito ou assistente técnico fere o primeiro requisito legal já apresentado, que é o da habilitação técnica.

Interpretação de forma extensiva deste requisito com nomeação e/ou participação de não médicos (ainda que de confiança do juízo e das partes, respectivamente) macula a prova pericial justamente por não se assegurar que o laudo pericial ou parecer técnico acostados aos autos são provas produzidas à luz do rigor do critério técnico-científico necessário e cujo embasamento supere à mera opinião pessoal.

Portanto, um profissional inabilitado seguramente não é capaz de gerar prova supletiva que agregue conhecimento científico suficiente para subsidiar o juízo na formação do livre convencimento motivado com sentença de mérito.

Aos jurisdicionados que recebem esta prestação judicial pautada por laudos periciais não médicos opinativos se configura um engodo, um ato jurídico perfeito falacioso ou uma coisa julgada material com vícios instrutórios insanáveis.

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