top of page

       TODO PROFISSIONAL TEM DIREITO A INSALUBRIDADRE ?

1685380654_43800a665d36681741b108ff0a137762.95574.jpeg
1685379799_86cf06e96a7671d98ac06eb9ee75d25c.95574.jpeg

Na legislação trabalhista a insalubridade diz respeito ao ambiente de trabalho considerado hostil à saúde do trabalhador ou profissional.


Portanto, aqueles que estiverem sujeitos a essas condições, terão direito a um adicional no salário, como uma espécie de compensação pecuniária.

A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que cuida exclusivamente da INSALUBRIDADE, possui ao todo 14 anexos, na qual está determinado o Limite de Tolerância para cada risco ambiental existente em uma atividade. Terá direito ao adicional o empregado que estiver exposto ao dado agente agressivo, desde que a exposição ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora Nº 15 (NR 15).

 

Alguns agentes considerados nocivos, como por exemplo, trabalhadores em hospitais e trabalhadores com exposição de pressão (hiperbáricas) tem automaticamente o direito de receber o adicional, os demais agentes precisam de comprovação, alguns deles de um perito oficial e outros apenas de laudos elaborados de engenheiros de segurança do Trabalho ou médicos do trabalho, conforme determina a lei a NR 15 no item 15.4.1.1.

O Laudo de Insalubridade, segundo o que determina a NR 15, no item 15.4.1.1 deveria ter a participação do Ministério do Trabalho, porém, devido à baixa quantidade de Auditores e a precarização do Ministério do Trabalho e Emprego isso acabou sendo abandonado ao longo do tempo. Hoje o que vale é o Laudo de Insalubridade independente mesmo, desde que elaborado com base na NR 15. Segundo as normas do Ministério do Trabalho (MTE), a caracterização e a classificação dos graus da insalubridade e da periculosidade são atestadas por meio de perícia, a cargo do médico ou do engenheiro do trabalho.

Em resumo temos três categorias de agentes que dão direito a insalubridade, a primeira categoria são os agentes que apresentam um limite de tolerância a exposição estabelecidos pela Norma Regulamentadora Nº 15 (exemplo ruído, calor, radiações ionizantes, etc.,). A segunda categoria são os agentes que estão presentes pelo simples exercício da atividade, independente de algum tipo de medição ou avaliação, por exemplo trabalho sob condições hiperbáricas e agentes biológicos e uma terceira categoria são os agentes que não possuem imites de tolerância estabelecidos pela NR 15 e precisam ser comprovados que são insalubres através de laudo de inspeção técnica do local de trabalho, como por exemplo umidade, frio, vibração, etc.

O valor a ser pago como adicional de insalubridade varia conforme a classificação em 3 diferentes graus insalubres, que geram adicionais distintos na remuneração do empregado. Esses adicionais hoje são calculados com base no salário mínimo vigente, porém, há, ainda, divergências doutrinárias e jurisprudenciais no que diz respeito a base de cálculo para adicional de insalubridade, se seria sobre o salário-base, o piso da categoria, o salário mínimo ou a remuneração total.Embora a discussão ainda persista de sede judicial, os julgados do TST (Tribunal Superior do Trabalho) tem aplicado o salário mínimo como base de cálculo.Isso quer dizer que outras verbas trabalhistas que integrem a remuneração do trabalhador, como horas extras, bonificações e outros adicionais, não são considerados para determinar a base de cálculo do adicional por insalubridade, sendo certo que o percentual devido será calculado sobre o salário mínimo. Valores dos adicionais: Grau mínimo: adicional de 10%; Grau médio: adicional de 20%; Grau máximo: adicional de 40%. É possível sim que o uso correto dos equipamentos de proteção individual – EPI possam suspender o pagamento do adicional de insalubridade. Quando o uso de EPI’s neutralizar ou eliminar o perigo oferecido pelos agentes insalubres, o adicional pode deixar de ser pago. Mas Atenção! Isso vale apenas nos casos em que o uso do EPI impedirem efetivamente que o trabalhador seja atingido pela insalubridade, protegendo a sua saúde como se não tivesse contato com o agente. Conheça na integra a Norma Regulamentadora Nº 15 acessando o link abaixo.

bottom of page